Dicas

Comissão por Indicação de Farmácia ou medicamento

A indicação de serviços ou produtos é uma prática comum por profissionais da saúde. Isto porque para prestar um serviço de excelência que vise o bem-estar do paciente, é preciso somar forças e contar com colegas da área que atuem de maneira ética, técnica e atualizada, oferecendo serviços e produtos de qualidade, permitindo um atendimento global que atenda as reais necessidades do paciente.

É importante que se saiba que qualquer sugestão de serviço na Medicina Veterinária deve ser genuína, ou seja, que não haja o pagamento ou o recebimento de comissão, mas tão somente a indicação por reverência espontânea do serviço que está sendo recomendado.

Isto é o que retiramos do artigo 8º do Código de Ética do Médico Veterinário (Resolução n. 1.138/2016), que veda expressamente receber ou pagar remuneração, comissão ou corretagem visando angariar clientes.

Quando essa normativa se refere à comissão, reporta-se ao sentido amplo da palavra, exatamente como disposto nos dicionários da língua portuguesa: comissão é qualquer tipo de vantagem, gratificação, recompensa – e não apenas o pagamento ou recebimento de dinheiro propriamente dito.

Deste modo, a indicação genuína é aquela que não oferece bonificações, como pontuações, valores, clube de vantagens etc.

O cenário da indicação ética é simples: o Médico Veterinário precisa de um exame de imagem e tem por referência um laboratório na sua cidade, pois sempre recebeu laudos completos, assim como confia na formação dos profissionais que atuam no local. Deste modo, sugere ao seu cliente o serviço, explicando o porquê seria interessante realizar o exame naquele estabelecimento – mas deixando claro que seu cliente, como consumidor, possui total liberdade de escolha. O cliente comparece no local, faz o exame e retorna ao Médico Veterinário. Esta é a conjuntura ética.

Quando falamos de medicamentos ou farmácias de manipulação, o cenário pede atenção ainda maior. A vedação ética, nesse caso, visa não somente evitar a concorrência desleal e a obtenção de comissão indevida, mas também a segurança e o bem-estar animal, vez que o recebimento/pagamento de vantagens pela indicação/prescrição pode influenciar na decisão médica do veterinário, o que põe em risco a saúde do paciente.

Não é demais relembrar que além de ser uma infração ética por si só, receber ou pagar remuneração, comissão ou corretagem visando angariar clientes ainda se enquadra nas seguintes violações:

i. praticar qualquer ato que possa influenciar desfavoravelmente sobre a vontade do cliente e que venha a contribuir para o desprestígio da profissão¹;

ii. prescrever ou executar qualquer ato que tenha a finalidade de favorecer transações desonestas ou fraudulentas²;

iii. manter conduta incompatível com a medicina veterinária³;

iv. atrair para si, por qualquer modo, cliente de outro colega, ou praticar quaisquer atos de concorrência desleal⁴;

É importante destacar que não é apenas o Médico Veterinário prescritor que responde por infração ética: o responsável técnico da farmácia também.

Quando esta reprovável conduta significar um prejuízo à saúde animal, a responsabilização não se encerra na esfera ética, podendo ser enquadrada também em crime de maus tratos⁵ e crime contra o consumidor⁶, vez que a vantagem recebida pode estar significando o desrespeito às necessidades fisiológicas dos animais, contrariando princípios fundamentais da medicina veterinária, omitindo intenções desonestas do profissional que possui o dever de empenhar-se para melhorar as condições de bem-estar, saúde animal e os padrões de serviços médicos veterinários⁷.

Ainda que não exista – por enquanto – uma tipificação própria de tal conduta como crime, a questão está na mira dos legisladores. Está em discussão um projeto de lei⁸ que visa tipificar a “corrupção entre privados”, criminalizando o recebimento de vantagem indevida, como empregado ou representante de empresa ou instituição privada, para favorecer a si ou a terceiros, direta ou indiretamente.

Pode-se concluir que o pagamento ou o recebimento de vantagens pela indicação de farmácias ou medicamento é conduta manifestamente antiética, podendo acarretar ao médico veterinário responsabilização também na esfera criminal.

Defender o respeito à legislação ambiental, o exercício ético da Medicina Veterinária e a segurança e bem-estar animal é dever primário do Médico Veterinário.

¹ Código de Ética, Artigo 8º, inciso XII.
² Código de Ética, Artigo 8º, inciso XXI.
³ Código de Ética, Artigo 8º, inciso XXXII.
⁴ Código de Ética, Artigo 10º, inciso V.
⁵ Lei n. 9.605/98. Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
⁶ Código de Defesa do Consumidor, Artigo 66. “Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena – Detenção de três meses a um ano e multa. § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
⁷ Código de Ética, artigo 3º.
⁸ Projeto de lei n. 4.436/2020.